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Qui, 17 de Setembro de 2015 10:16

LEI No 15.753, de 30 de dezembro de 2014.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exerci?cio financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA?

FAC?O SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPI?TULO I
DAS DISPOSIC?O?ES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estima a receita do Estado para o exerci?cio financeiro de 2015, no montante de R$ 23.605.525.401,00 (vinte e tre?s bilho?es, seiscentos e cinco milho?es, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituic?a?o Federal, art. 203, § 3o da Constituic?a?o Estadual e da Lei Estadual no 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orc?amenta?rias para 2015:

I - o Orc?amento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministe?rio Pu?blico e Defensoria Pu?blica, seus fundos, o?rga?os e entidades da Administrac?a?o Pu?blica Estadual direta e indireta, inclusive fundac?o?es institui?das e mantidas pelo Poder Pu?blico, e estatais dependentes;

II - o Orc?amento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e o?rga?os a ele vinculados, da Administrac?a?o Pu?blica Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundac?o?es institui?dos e mantidos pelo Poder Pu?blico;

III - o Orc?amento de Investimentos das empresas estatais na?o dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, dete?m a maioria do capital social com direito a voto.

CAPI?TULO II

DOS ORC?AMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Sec?a?o I
Da Estimativa da Receita

Art. 2o A Receita total estimada nos Orc?amentos Fiscal e da Seguridade e no Orc?amento de Investimento das Empresas Estatais Controladas esta? assim distribui?da:





Sec?a?o II
Da Fixac?a?o da Despesa

Art. 3o A Despesa Orc?amenta?ria, no mesmo valor da Receita Orc?amenta?ria, e? fixada em 23.605.525.401,00 (vinte e tre?s bilho?es, seiscentos e cinco milho?es, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e um reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orc?amento Fiscal, em R$ 17.519.180.923,00 (dezessete bilho?es, quinhentos e dezenove milho?es, cento e oitenta mil, novecentos e vinte e tre?s reais);

II - no Orc?amento da Seguridade Social, em R$ 5.666.234.151,00 (cinco bilho?es, seiscentos e sessenta e seis milho?es, duzentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais);

III - no Orc?amento de Investimentos das Empresas, em R$ 420.110.327,00 (quatrocentos e vinte milho?es, cento e dez mil, trezentos e vinte e sete reais).

Art. 4o A Despesa Orc?amenta?ria apresenta o seguinte detalhamento:

ESTADO DO CEARA?

ORC?AMENTO FISCAL E SEGURIDADE

ORC?AMENTO DE INVESTIMENTOS

Despesa da Admisnitrac?a?o Direta e Indireta

Despesas de Empresas Controladas

17.481.005.055

-

9.015.096.979

-

367.640.750

-

8.098.267.326

-

5.652.192.637

420.110.327

4.904.796.145

420.110.327

149.127.932

-

598.268.560

-

52.217.382

23.185.415.074

420.110.327

911.664.443

-

ESPECIFICAC?A?O

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Di?vida Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos Inverso?es Financeiras Amortizac?a?o da Di?vida

RESERVA DE CONTINGE?NCIA TOTAL DA DESPESA
DESPESA INTRAORC?AMENTA?RIA

R$ 1,00 TOTAL

17.481.005.055

9.015.096.979 367.640.750 8.098.267.326 6.072.302.964 5.324.906.472 149.127.932 598.268.560 52.217.382 23.605.525.401 911.664.443

Sec?a?o III
Da Autorizac?a?o para a Abertura de Cre?ditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo podera?, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotac?o?es orc?amenta?rias aprovadas na Lei Orc?amenta?ria de 2015 e em seus cre?ditos adicionais, em decorre?ncia da extinc?a?o, transfere?ncia, incorporac?a?o ou desmembramento de o?rga?os e entidades, bem como de alterac?o?es de suas compete?ncias ou atribuic?o?es, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programa?tica, expressa por categoria de programac?a?o, inclusive os ti?tulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orc?amenta?ria e grupo de natureza da despesa.

Para?grafo u?nico. Na transposic?a?o, transfere?ncia ou remanejamento de que trata o caput podera? haver ajustes na classificac?a?o funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicac?a?o e no identificador de uso.

Art. 6o A inclusa?o ou alterac?a?o de categoria econo?mica, grupo de despesa e macrorregia?o em projeto, atividade ou operac?a?o especial, constantes da Lei Orc?amenta?ria e de seus cre?ditos adicionais, sera? feita mediante abertura de cre?dito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir cre?ditos suplementares, ate? o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orc?amenta?rias para 2015, com a finalidade de atender insuficie?ncias nas dotac?o?es orc?amenta?rias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programac?a?o, com recursos provenientes de:

a) anulac?a?o de dotac?o?es orc?amenta?rias;

b) excesso de arrecadac?a?o de receitas pro?prias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de marc?o de 1964;

c) excesso de arrecadac?a?o das receitas do Tesouro Estadual;

ESTADO DO CEARA?

d) supera?vit financeiro apurado no balanc?o patrimonial do exerci?cio de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;

e) reserva de continge?ncia, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para?grafo U?nico. Na?o sa?o computados no limite estabelecido no caput:

I – as suplementac?o?es de dotac?o?es orc?amenta?rias destinadas a?s transfere?ncias constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportac?a?o, Contribuic?a?o sobre Intervenc?a?o no Domi?nio Econo?mico - CIDE e Indenizac?a?o pela Extrac?a?o de Petro?leo, Xisto e Ga?s aos Munici?pios, no limite do excesso de arrecadac?a?o desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1o e nos §§ 3o e 4o, todos do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de marc?o 1964;

II – as suplementac?o?es de dotac?o?es orc?amenta?rias financiadas a? conta de recursos de Operac?o?es de Cre?dito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1o, do art. 43, da Lei no 4.320, de 17 de marc?o de 1964, ate? o limite dos respectivos contratos;

III - as suplementac?o?es de dotac?o?es orc?amenta?rias de fontes de conve?nios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1o, e nos §§ 3o e 4o, do art. 43, da Lei no 4.320, de 17 de marc?o de 1964, ate? o limite dos respectivos conve?nios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de cre?ditos suplementares, a fim de ajustar os orc?amentos de o?rga?os reestruturados, ou quando houver alterac?o?es de compete?ncias, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1o do art. 43, da Lei no 4.320, de 17 de marc?o de 1964, ate? o montante dos saldos das dotac?o?es orc?amenta?rias dos respectivos o?rga?os;

V – as suplementac?o?es de dotac?o?es orc?amenta?rias para atendimento de despesas decorrentes de sentenc?as judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislac?a?o vigente e relativas a de?bitos perio?dicos vincendos, mediante a utilizac?a?o de recursos provenientes de anulac?o?es de dotac?o?es, da reserva de continge?ncia e de supera?vit financeiro apurado no Balanc?o Patrimonial de 2014;

VI - as suplementac?o?es de dotac?o?es orc?amenta?rias para atendimento de despesas com juros e encargos da di?vida e amortizac?a?o da di?vida pu?blica estadual, mediante a utilizac?a?o de recursos provenientes da anulac?a?o de dotac?o?es consignadas nesta lei, da reserva de continge?ncia, do excesso de arrecadac?a?o do Tesouro Estadual e de supera?vit financeiro apurado no balanc?o patrimonial de 2014;

VII - as suplementac?o?es de dotac?o?es orc?amenta?rias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisa?o geral anual de remunerac?a?o dos servidores pu?blicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituic?a?o, e no art. 62 da Lei Estadual no 15.406, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orc?amenta?rias para 2015, com recursos provenientes da anulac?a?o de dotac?o?es consignadas nesta lei, do excesso de arrecadac?a?o do Tesouro Estadual, da reserva de continge?ncia e de supera?vit financeiro apurado no balanc?o patrimonial de 2014;

VIII – as alterac?o?es da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execuc?a?o Orc?amenta?ria, conforme dispo?e o artigo 39 da Lei n.15.674, de 31/07/2014, Lei de Diretrizes Orc?amenta?rias para 2015.

ESTADO DO CEARA?

CAPI?TULO III
DA AUTORIZAC?A?O PARA CONTRATAC?A?O DE OPERAC?O?ES DE CRE?DITO

Art. 8o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratac?a?o das operac?o?es de cre?dito inclui?das nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual no 15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orc?amenta?rias para 2015, sem prejui?zo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituic?a?o Federal, no que se refere a?s operac?o?es de cre?dito externas.

CAPI?TULO IV
DAS DISPOSIC?O?ES FINAIS

Art. 9o. A vinculac?a?o entre ac?o?es orc?amenta?rias e iniciativas constam no anexo I desta Lei.

Para?grafo U?nico. As alterac?o?es entre ac?o?es orc?amenta?rias e iniciativas podera?o ser realizadas por meio de decretos de cre?ditos adicionais.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do art. 8o da Lei Estadual no 15.406, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orc?amenta?rias para 2015, os seguintes anexos:

I – quadros orc?amenta?rios consolidados, relacionados no Anexo IV da LDO-2015, constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orc?amentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por o?rga?os e entidades da Administrac?a?o, constantes no volume II desta Lei;

Art. 11. Esta Lei entrara? em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015. PALA?CIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA?, em

Fortaleza, de 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA?


Lei 2016 - Volume I

Lei 2016 - Volume II

 

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